28 de ago. de 2010

Direitos dos Empregados Domésticos


Quando foi-me preciso conhecer os direitos dos empregados domésticos, a Internet não me facilitou, tivemos que pagar ao sindicato pelas informações. Portanto, como não existe cláusula que me impeça divulgar, disponibilizo esses direitos a todos que necessitarem.


Quanto ao Salário:
******* Devido à Lei Complementar № 103 de 14 de julho de 2000, que autorizou que se estabeleça o Piso Regional aos Estados e ao Distrito Federal, a qual se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, dispondo expressamente no seu artigo 1º, parágrafo 2º, que o Piso Salarial (a que se refere o Caput) deve incluir aos Empregados Domésticos. O Estado do Rio Grande do Sul criou o Piso Salarial (inciso V do artigo 7 da CFB, conforme Lei Estadual № 11647 de 16 de julho de 2001), em que se insere o Piso Regional (aprovado pela Assembléia Legislativa) referentes aos Empregados Domésticos no valor de R$ 510,00 a partir de janeiro de 2010, sendo que o Empregado Doméstico deverá trabalhar 44 horas/ semanais. Portanto o salário mínimo mensal de um Empregado Doméstico não deve ser inferior a R$510,00.
******* É necessário um recibo salarial em duas vias (uma para o Empregador e outra para o Empregado)
******* O Empregado Doméstico tem direito a: Vale Transporte, sendo que 6% de seu salário é descontado para esse fim (Inciso XVII do artigo 7 da CFB de 1988); INSS, sendo que deve seguir relação abaixo:

Salário.............................................Desconto em Folha de Pagamento de
até 800,45...........................................................................................7,65%
de 800,46 até 900,00.......................................................................8,65%
de 900,01 até 1334,07......................................................................9,00%
de 1334,08 até 2668,15....................................................................11,00%
a partir de 2668,16 ...........................................................................12,00% -
Compete ao empregador

******* Quanto ao FGTS, 8% é recolhido da folha de pagamento do Empregado, dando-lhe direito ao Seguro Desemprego (Medida Provisória № 1986 do ano 2000), porém este item é facultativo.
******* Com relação ao Seguro desemprego, há o direito quando desempregado (sendo que é necessário ter tido, no mínimo, quinze meses de carteira assinada) de três parcelas equivalentes a um salário mínimo (Inciso I, artigo 3 e 7 da Resolução CODEFAT № 253 de 04 de outubro de 2000, regulamentada pelo Decreto Lei № 3361 de 10 de fevereiro de 2000 e Medida Provisória № 1986-2 de 10 de fevereiro de 2000).
******* Há direito a 13º salário, que deverá ser pago em duas vezes: a primeira até o dia 20 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro, sob pena de pagamento de multa legal;

Quanto à Carteira de Trabalho:
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A Carteira de Trabalho deve ser assinada em 24 horas a partir da contratação. ******* A Carteira de Trabalho deve ser dada a baixa em 24 horas após o fim do aviso prévio.


Quanto às demais informações:
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Para Empregados com 12 meses de trabalho, a rescisão é ratificada pelo Sindicato (Sindicato dos Empregados Domésticos de Porto Alegre, Canoas, Gravataí, Cachoeirinha, Guaíba, Alvorada, esteio, sapucaia do Sul e Viamão com sede em: Rua Marechal Floriano Peixoto, 370 conjunto 30 – Centro – Porto Alegre/RS)
******* O Empregado tem direito a 30 dias de férias acrescida de 1/3 constitucional.
******* O Empregador deverá recolher o imposto sindical anual somente no mês de abril, valor que equivale a um dia de trabalho.
******* Deve haver, em caso de demissão, Aviso Prévio de 30 dias ou indenizado ou trabalhado.
******* É possível obter auxílio doença e aposentadoria por invalidez, por tempo trabalhado e/ou pela idade.
******* O Empregado tem direito à Licença maternidade de 120 dias (Inciso XVIII artigo 7 da CFB de 1988) e licença paternidade de 05 dias (Inciso XIX artigo 7 da CFB de 1988).
******* O Empregado poderá, sem danos a seu salário, faltar ao serviço: até três dias consecutivos caso resolva se casar; até dois dias consecutivos se falecer o cônjuge, ascendente, descendente ou que viva em sua dependência econômica; até dois dias consecutivos se se alistar nas forças armadas por obrigatoriedade; por um dia se doar sangue a cada 12 meses trabalhados.
******* Se o Empregado adoecer, seu atestado médico deve ser encaminhado ao INSS imediatamente, para que este receba seu pagamento diretamente através do INSS, enquanto que o Empregador deve proceder o desconto do salário do empregado normalmente.
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Quanto a horas excedentes (acima de 44 horas/ semanais ou 220 horas/ mensais), o Empregador deverá ressarcir o Empregado conforme determinação da Juíza do Trabalho da 4ª vara de Porto Alegre, Dra. Márcia Carvalho Barrilli, (processo 00664.2003.004.04.00-3) sem o acréscimo legal. “Para o cálculo das excedentes, no entanto, devem ser consideradas os repousos semanais remunerados que faria jus a reclamante, uma vez que 220 horas incluem as horas normais de trabalho e os respectivos repousos” (Sentença de 05 de março de 2004).